NOTA DE ESCLARECIMENTO

segunda-feira, 04 de setembro de 2017

A comissão do concurso público da Prefeitura Municipal de Calçado – PE, vem por esse instrumento apresentar esclarecimento acerca da impugnação do Edital 01/2017 (Concurso Público Municipal), interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco – COREN, nos seguintes termos que doravante passa a dizer:

É notado que a Administração Pública Municipal tenha que pautar toda a sua conduta administrativa obedecendo ao principio constitucional da legalidade que está esculpido no artigo 37 de nossa Carta Magna.

Pois bem, é de fácil visualização a presente questão que o ato administrativo que bem elaborou o Edital no. 01/2017 ora questionado pelo COREN, foi estritamente obedecida as leis municipais que bem regulamentam a organização do quadro do pessoal da Prefeitura de Calçado.

Nesta seara, temos especificamente a Lei Municipal de no. 549/2011, que dispõe sobre organização do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal de Calçado, e dá outras providências.

Nesta lógica legal é que esta esculpida a figura do cargo de enfermeiro (nível superior) e técnico em enfermagem (PSF), ora seja, bem está definido no texto legal municipal o valor da remuneração e sua carga de trabalho e os requisitos para os ocupantes dos supracitados cargos.

Sendo assim, é notório que não existe qualquer ilegalidade no edital a ser reparado ou corrigido por esta comissão, vez que repita-se estar o mesmo plenamente formatado dentro dos princípios constitucionais que bem regulamentam a Administração Pública.

Nesta linha, se alterado o edital, como é a pretensão do COREN, estaremos então violando o principio da legalidade, pois estamos violando a Lei Municipal no. 549/2011, que vem versar sobre a questão ora em tela.

Sendo assim, não assiste razão a pretensão do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, vez que a atual Administração do Município de Calçado segue estritamente a legalidade.