NOTA DE ESCLARECIMENTO
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CALÇADO, através da Prefeitura Municipal, vem a público prestar esclarecimentos acerca dos fatos veiculados nas mídias sociais (Facebook®, Instagram® e/ou WhatsApp®) sobre 01 (um) vídeo postado no perfil @ctaclubedetiro, intitulado “Prefeito de Calçados impõe o desarmamento para os Guardas Municipais” (sic), em pronunciamento do Sr. Diego de Almeida Soares, identificado na postagem como Presidente do CLUBE DE TIRO DO AGRESTE.
Por expressa disposição constitucional (art. 37, caput, CRFB/88), a Administração Pública Municipal só pode agir de acordo com o Princípio da Legalidade Estrita, pois é o vetor basilar de toda e qualquer atividade administrativa.
Nesse sentido, observando a redação do Decreto Municipal nº 026, de 24 de agosto de 2021 – cuja ementa “Dispõe sobre a proibição de uso e porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal” – o Chefe do Poder Executivo Municipal, por razões de interesse público, estabeleceu que: enquanto não houver a instituição e/ou reformulação, por lei municipal, do Estatuto e Regimento Disciplinar da Guarda Municipal, da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Calçado – em sintonia com os regramentos da Lei Ordinária Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) – o porte de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes da Guarda Municipal estará vedado (leia-se, proibido).
A despeito da autonomia administrativa, financeira e política do Município de Calçado, de acordo com o Princípio da Simetria e da Predominância de Interesses, há necessidade de observar a legislação federal que regulamenta a atividade de Guarda Municipal, a saber: Lei Ordinária Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), em um verdadeiro Federalismo de Cooperação.
Ora, se o Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê, no art. 13, incs. I e II, que é imprescindível a existência de “[…] órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria […]” – a exemplo da Corregedoria (Controle Interno) e da Ouvidoria (Controle Externo) – não pode o Município de Calçado, ao arrepio da Lei, autorizar o porte de armas de fogo sem a necessária instituição/reformulação de sua Guarda Municipal exigida pela norma geral federal.
Sem adentrar na seara dos interesses que justificaram/motivaram a publicação do vídeo supracitado, o Município de Calçado – dentro do seu papel constitucional – continua trabalhando e congregando esforços à promoção da segurança pública no âmbito de seu território, pautando-se pela estrita (e necessária) legalidade, sem qualquer conotação ideológica e/ou político-partidária, visando, única e exclusivamente, resguardar a atuação dos integrantes da Guarda Municipal, para que seja efetivada a máxima proteção dos direitos fundamentais de seus munícipes, a exemplo da segurança pública, que, ao tempo de ser um dever estatal, também é responsabilidade de todos os cidadãos.